 |
 |
 | Armanda Zenhas Mestre em Educação, área de especialização em Formação Psicológica de Professores, pela Universidade do Minho. É licenciada em Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de Estudos Portugueses e Ingleses e de Estudos Ingleses e Alemães, e concluiu o curso do Magistério Primário (Porto). É PQND do 3.º grupo da Escola EB 2,3 de Leça da Palmeira e autora de livros na área da educação. É também mãe de dois filhos. |
|
 |
| As faltas e o novo Estatuto do Aluno (2.ª parte) |
 |
|
| Armanda Zenhas| 2008-03-12 |
 |
| O anterior Estatuto dava cinco dias para que os alunos justificassem as suas faltas. Neste, o prazo é reduzido para três. Muitos alunos apenas se encontram com o seu director de turma uma vez por semana, o que torna o cumprimento do prazo extremamente difícil. |
|
|
 |
No artigo anterior, relatei as histórias verdadeiras de três alunos, com os nomes fictícios de Mariana, André e Vítor (As faltas e o novo Estatuto do Aluno (1.ª parte)). Se todos tinham um número excessivo de faltas, com Mariana esse facto devia-se a uma doença prolongada e vários tratamentos médicos, com ausências ao estrangeiro. Os outros dois alunos faltavam injustificadamente, tendo a escola conseguido recuperar um deles e, no outro caso, sentido a falta de existência/apoio de outras estruturas para intervirem junto da família e do próprio aluno que, com 13 anos, já tinha comportamentos bastante desviantes.
Pelo anterior Estatuto do Aluno (Lei N.º 30/2002, agora de novo em vigor), as faltas justificadas não davam origem a qualquer tipo de intervenção especial. É óbvio que, quando um aluno tinha uma doença que o obrigasse a faltar por um período de tempo significativo, impedindo-o de adquirir as aprendizagens entretanto realizadas pelos colegas, a escola estabelecia um plano para que ele recuperasse as aulas que tinha perdido. Basta lembrar que, se ele não obtivesse um aproveitamento satisfatório, o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, obrigava a que fosse elaborado um plano de recuperação. Já as faltas injustificadas, a partir de um determinado número, levavam à exclusão do aluno da frequência da escola, se estivesse fora da escolaridade obrigatória, ou, não sendo esse o caso, poderiam ter como consequência a sua retenção no mesmo ano de escolaridade no ano lectivo seguinte já que, num número significativo de casos, a ausência às aulas impedia os alunos de adquirirem os conhecimentos necessários à sua progressão. Para estes alunos havia, ainda, uma esperança de transição para o ano seguinte, pois, na reunião de avaliação final, se entretanto se tivessem tornado assíduos e tivessem obtido aproveitamento positivo, o conselho de turma podia fazer uma proposta nesse sentido ao conselho pedagógico. E foi desta maneira que vi vários alunos acabarem por se tornar assíduos, depois de apanhado esse primeiro susto.
Com o novo Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior (Lei n.º 3/2008) - felizmente, entretanto, suspenso até ao final do ano lectivo -, os alunos que atinjam um determinado número de faltas, justificadas ou não, ou um número um pouco inferior, se as faltas forem todas injustificadas, deverão realizar uma prova de recuperação na(s) disciplina(s) em causa, podendo, eventualmente, realizar uma segunda prova se não ficarem aprovados na primeira. A não aprovação na primeira prova ou na segunda leva à exclusão do aluno se estiver fora da idade de escolaridade obrigatória ou à sua retenção (manutenção no mesmo ano, no ano lectivo seguinte) nos restantes casos. Nestes deve, no entanto, continuar a frequentar a escola, apesar de não lhe ser dada qualquer possibilidade de vir a passar de ano, ao contrário do que acontecia com o estatuto anterior. Estão a ver um aluno absentista a frequentar aulas depois de saber que está reprovado? Imaginam o André do artigo anterior nessa situação? Ou até mesmo o Vítor? E quanto à Mariana, sentir-se-ia incentivada a ir à escola?
Centra-se a responsabilidade do absentismo dos alunos nos professores (o que também é evidente nos critérios da avaliação de desempenho dos docentes), esquecendo-se que, frequentemente, por trás destes alunos existem famílias desestruturadas ou ausentes, problemas sociais gravíssimos, que não cabe à escola resolver, nem tem competência ou meios para tal. Cabe, sim, trabalhar em rede com outras estruturas (onde estão elas muitas vezes?), para contribuir para a resolução de cada um destes problemas de forma adequada.
Trazer à escola os alunos que faltam deve ser uma prioridade. Contudo, não serão as tais provas a solução milagrosa. Poderão ajudar em alguns casos, mas não irão resolver os tais problemas sociais, a falta de autoridade de muitos pais para com os seus filhos e tantos outros problemas que os professores, infelizmente, tão bem conhecem e cuja resolução não é da sua competência.
Muito haveria ainda a comentar. Fico-me apenas por mais um aspecto que dificulta a vida das famílias/alunos e aumenta imenso o trabalho burocrático dos professores. O anterior Estatuto dava cinco dias para que os alunos justificassem as suas faltas. Neste, o prazo é reduzido para três. Muitos alunos apenas se encontram com o seu director de turma uma vez por semana, o que torna o cumprimento do prazo extremamente difícil.
Para terminar, quero salientar os aspectos que mais critico neste novo Estatuto, no que se refere às faltas dos alunos. Em primeiro lugar, discordo do tratamento praticamente igual dado às faltas justificadas e injustificadas. Penso nos vários alunos, com doenças mais ou menos prolongadas e mais ou menos graves, que se esforçam para faltarem o menos possível e que, castigados pela doença, vão ser submetidos a provas, que não verão como uma oportunidade de recuperação (como refere a lei em causa), pois sempre encontraram muitas oportunidades para isso junto dos professores; pelo contrário, vê-la-ão como um castigo. Penso ainda na injustiça que é, cruzando esta lei com a da avaliação dos professores, considerar os docentes como os principais (ou mesmo únicos) responsáveis pelo abandono escolar. Por último, a carga burocrática que se abate sobre os professores, particularmente sobre os directores de turma, é enorme.
Depois da desestabilização e da sobrecarga burocrática criadas nas escolas pela entrada em vigor, em Janeiro, de uma lei que modificava os pressupostos e os procedimentos com que o ano lectivo tinha começado e de nova dose de desestabilização e burocracia para repor tudo no ponto inicial, com a suspensão dessa lei, resta esperar que tal suspensão sirva, ao Ministério da Educação, para melhorar o Estatuto do Aluno, transformando-o num instrumento que ajude realmente a combater o absentismo, de uma forma justa e eficaz para os alunos e sem burocracias excessivas para os professores. |
| |
| ARTIGOS MAIS RECENTES |
|
|
 |
|
O EDUCARE.PT acredita na responsabilidade e civismo dos seus utilizadores. Alguns comentários poderão ser sujeitos a um processo de verificação, pelo que só serão publicados após a respectiva validação. Reservamo-nos o direito de remover todos os comentários que não são considerados pertinentes para a matéria em análise na notícia/artigo em questão, bem como todos aqueles que não se encontrem devidamente identificados e/ou que apresentem linguagem imprópria. Não é permitida a difusão de produtos ou actividades considerados irrelevantes para a matéria em análise. Lembramos ainda que todas as mensagens são da exclusiva responsabilidade dos participantes, especialmente no que diz respeito à veracidade dos dados e das informações transmitidas.
|
|
|
 |
|
|
 |
| COMENTÁRIOS DE UTILIZADORES |
|
Muito bem Armanda!
É deste tipo de comentários que precisamos nesta fase - assertvivo, sensato, claro, objectivo, bom contributo, que acrescenta alguma coisa ao debate (que teima em não acontecer mas que apesar de tudo vamos fazer acontecendo). Obrigada Armanda!
Cristina Maria Ferreira da Costa Ribas, Sacavém
12.03.2008
|
|
|
|
|
|
|
| Publicidade |
|
 |