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| Efeitos das faltas suspensos |
| Sara R. Oliveira| 2008-03-04 |
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| O Ministério da Educação adiou para o próximo ano lectivo a aplicação do artigo referente às faltas do novo Estatuto do Aluno, para que as escolas adeqúem os regulamentos internos à legislação recentemente publicada. |
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Os agrupamentos escolares estão a receber uma comunicação do Ministério da Educação (ME), através das respectivas direcções regionais, que explica a necessidade de adiar para o próximo ano lectivo a aplicação do artigo respeitante às faltas do novo Estatuto do Aluno dos ensinos Básico e Secundário, publicado no Diário da República a 18 de Janeiro deste ano. A tutela justifica que essa matéria depende da adaptação dos regulamentos internos dos agrupamentos, que agora têm de se adequar às regras da nova legislação, nomeadamente na questão das medidas correctivas. Um processo que terá de estar concluído até ao final do ano lectivo em curso. Nesse sentido, o artigo 22.º só entra em vigor em Setembro.
O que está em causa é o artigo que se refere aos efeitos das faltas que, na primeira alínea, sustenta que as medidas correctivas têm de estar em conformidade com o que "estiver contemplado no regulamento interno". Essas medidas que o novo Estatuto do Aluno estipula estão mencionadas no artigo 26.º. A mudança de turma, a ordem de saída da sala ou do local onde o trabalho escolar se esteja a realizar, a realização de tarefas e actividades de integração escolar e o condicionamento no acesso a determinados espaços da escola ou no uso de materiais e equipamentos são as situações previstas. Dois artigos antes, no 24.º, explicam-se as finalidades das acções correctivas e das disciplinares sancionatórias que, segundo a nova lei, "prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração", e que tem como objectivos fazer cumprir os deveres do aluno, "a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional".
O artigo 22.º adianta o que fazer caso o aluno não obtenha nota positiva na prova que teve de realizar devido ao excesso de faltas. Nessas situações, o conselho de turma tem o poder de ponderar a justificação ou injustificação das faltas, avançar para um plano de acompanhamento para a realização de uma nova prova, reter o aluno no ano que frequenta ou mesmo excluí-lo caso se encontre fora da escolaridade obrigatória, o que significa a "impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação". A retenção e exclusão são ainda aplicáveis aos alunos que não compareçam na prova de recuperação ou não justifiquem, nos termos da lei, essa ausência.
"Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondentes a três semanas no 1.º ciclo do Ensino Básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 2.º e 3.º ciclos no Ensino Básico, no Ensino Secundário e no Ensino Recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas (...), uma prova de recuperação, na disciplinas ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização" - lê-se no novo estatuto.
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| COMENTÁRIOS |
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Novo estatuto
Como mãe assisti a autênticas lavagens ao cérebro dos meus filhos a propósito do novo estatuto. Com direito a trabalho de pesquisa e composição sobre o tema.... confessando até um deles, aluno do 4º ano, assíduo e pontual (!), como a sua vida vai ficar complicada agora com tantas provas!!! "Uma grande complicação esta nova regra". É meu filho, nem tu nem as escolas perceberam nada disto, e se tudo correr bem, este disparate não avança. Agora vais ter tu que explicar à professora.
Paula Inverneiro, Leça da Palmeira
05.03.2008
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